Recuperação judicial: o que é e cuidados para seu negócio

Apenas em 2023 no Brasil, mais de 590 empresas entraram com pedido de recuperação judicial, segundo dados da Serasa Experian. Casos como o da 123Milhas e Lojas Americanas foram notícia em todo o país, mas, como apontam os dados, não foram as únicas empresas que fizeram essa solicitação.

Acontece que, quando alguns cuidados não são tomados, as chances de uma empresa necessitar desse tipo de renegociação de dívidas são altos.

Neste artigo, vamos explorar mais o tema e apresentar quais os principais cuidados que devem ser tomados nesses casos.

O que é a recuperação judicial?

Recuperação judicial é quando uma empresa declara dificuldades financeiras que impossibilitam o pagamento de suas dívidas, visando evitar que elas tenham que declarar falência.

Nesta declaração, a empresa precisa apresentar um plano para superar a crise financeira e pagar suas dívidas. Assim, ela permite a conservação dos postos de trabalho, arrecadação estatal, manutenção das atividades econômicas da empresa e função social destas.

Vale lembrar que, a recuperação judicial está prevista na Lei de recuperações e falências, a Lei 14.112/20, atualização da Lei 11.101/05.

Quem pode pedir recuperação judicial?

Como já dissemos, qualquer empresário ou sociedade empresarial pode pedir a recuperação judicial. Não podem pedi-lá, no entanto, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, planos de assistência à saúde, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização e equiparadas.

Além disso, apenas empresas com Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) há pelo menos dois anos tem direito a recuperação.

A Lei de recuperação e falências manteve as exigências da recuperação judicial, que dispõe no art. 48:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;         (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Como solicitar a recuperação judicial?

Uma empresa que deseja solicitar a recuperação judicial deve, em primeiro lugar, ter um advogado que a represente. Este, entrará com a petição inicial nos juízos competentes com apresentação dos dados que comprovem a situação patrimonial e as condições de crise.

Ou seja, devem ser anexados todos os documentos financeiros da empresa, como balanços patrimoniais, demonstração de resultados, demonstrativos de fluxo de caixa, etc., além disso, o documento deve conter as partes que serão afetadas com a possibilidade de falência da empresa.

Esses e outros documentos estão dispostos na Lei de falências de 2005, no art. 51:

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

III – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

X – o relatório detalhado do passivo fiscal; e     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

XI – a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

Se aprovada – tanto pelo juiz, como pelos credores -, um administrador judicial será responsável por acompanhar a execução do plano apresentado após aprovação do pedido de recuperação judicial. Já se o juiz entender que não há como acontecer a recuperação judicial, decreta-se a falência.

Qual o prazo?

Após a apresentação da petição, se a mesma for aprovada, as prescrições e execuções relativas às dívidas da empresa devem ser pausadas em um prazo de até 180 dias. Também, após aprovada, a empresa deve apresentar o plano de recuperação em até 60 dias e caso isso não aconteça, o juiz poderá decretar falência desta.

Após a apresentação do plano de recuperação, ainda, os credores têm mais 30 dias para contestar a recuperação judicial e o plano financeiro.

Havendo qualquer objeção, a Lei 11.101/05 dispõe:

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

§ 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

Ademais, a Lei prevê que um devedor deve quitar suas dívidas em até 2 anos.

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Como evitar a recuperação judicial?

Para evitar a recuperação judicial, as empresas devem ter um fluxo de caixa bastante organizado. Além de boas estratégias de mercado e marketing.

A precificação, estudo de mercado e de concorrentes são algumas das maneiras de evitar que o fluxo de caixa seja comprometido.

Além disso, contar com ferramentas que auxiliem essa administração financeira é essencial. Bem como, contar com um equipe especializada.

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Perguntas frequentes

O que é e como funciona a recuperação judicial?

A recuperação judicial é uma declaração de problemas financeiros e econômicos que as empresas fazem com objetivo de evitar a falência e quitar suas dívidas com credores. Ela funciona por meio de uma declaração da empresa a um juízo especial, com posterior apresentação de planejamento de recuperação financeira. Se juizes, credores e a empresa estiverem de acordo, a empresa tem dois anos para quitar as dívidas e manter a empresa em pé.

Quanto tempo dura a recuperação judicial de uma empresa?

Se a recuperação judicial for aprovada, a empresa tem um prazo de 2 anos para a execução do plano de recuperação e quitação das dívidas.

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